Citação de réu apenas na fase recursal gera direito a honorários
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A citação do réu na fase recursal para apresentar contrarrazões completa a
angularização da relação processual — momento em que juiz, autor e réu
participam regularmente da demanda. Por este motivo, os honorários de
sucumbência são devidos ao vencedor da demanda.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso especial de um consumidor para que seus advogados recebam
honorários de sucumbência.
Ele foi alvo de uma ação de regresso ajuizada por uma empresa de venda de
automóveis. O consumidor comprou dela um automóvel, mas não fez a
comunicação da transferência do bem.
Com isso, os débitos gerados pelo carro foram suportados pelo antigo
proprietário, que processou a empresa que fez a venda, a qual foi condenada. A
ação foi para cobrar esses prejuízos.
Extinção da ação sem honorários
O juízo de primeira instância mandou a empresa emendar a inicial para indicar
um número de telefone e complementar a causa de pedir o pedido, esclarecendo
o negócio jurídico firmado.
O magistrado entendeu que seria necessário juntar prova documental, com
discriminação e comprovação da origem do valor pretendido a título de
restituição. A empresa autora não cumpriu a obrigação, e a ação inicial foi
indeferida.
A empresa então recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, momento
em que o consumidor foi citado e ofereceu contrarrazões. O recurso foi
desprovido, com a manutenção do indeferimento da inicial.
O TJ-DF entende que não seria cabível a condenação da vendedora de
automóveis porque não houve recurso contra a sentença referente à ausência de
fixação de honorários. Assim, representaria a piora da situação do autor
(reformatio in pejus).
Recurso só do autor
O consumidor recorreu ao STJ para dizer que seus advogados devem receber os
honorários de sucumbência porque houve a angularização da relação processual:
ele foi chamado aos autos por conta da apelação e ofereceu contestação.
Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro afastou o óbice imposto
pelo TJ-DF. Ele apontou jurisprudência segundo a qual quando a angularização
da relação processual ocorre em segundo grau de jurisdição, devem ser fixados
honorários sucumbenciais.
“Nesse contexto, diante da angularização da lide ocorrida em segundo grau de
jurisdição, deveriam ter sido fixados honorários sucumbenciais pelo Tribunal
local, sendo inviável o arbitramento da verba diretamente por esta Corte, sob
pena de supressão de instância.”
Com o provimento do recurso especial, os autos voltam ao TJ-DF para definição
da verba honorária. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime.
REsp 2.247.781